terça-feira, 2 de dezembro de 2008

APROVAÇÃO SEM COERÊNCIA

Vindo para o trabalho ouvindo a Band News FM Rio, o âncora Ricardo Boechat esbravejou contra a atitude da Câmara Municipal de São Paulo de aprovar um projeto do vereador Edivaldo Estima que DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DOS ADVOGADOS DA RESTRIÇÃO IMPOSTA QUANTO A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Realmente são coisas que acontecem no Brasil....dois pesos, duas medidas. Não há qualquer motivo que justifique a exclusão dos advogados quanto a obrigação do rodízio de veículos no transito de São Paulo. Se for assim seria melhor excluir todas as funções necessárias para o atendimento ao público.
Admiro muito a própria OAB participar de um ato anti-cidadania como este.
A OAB deveria dar exemplo aos brasileiros cumprindo as leis e não ficar encontrando lacunas, frestas ou fissuras nos textos legislativos para obter vantagens ou privilégios.
por Victor Hugo
Veja abaixo a mobilização dos advogados:

ADVOCACIA MOBILIZA-SE PELA LIBERAÇÃO DO RODÍZIO MUNICIPAL DE VEÍCULOS

-->Última modificação 01/12/2008 18:42
O presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, tem expectativa positiva quanto à votação, nesta terça-feira (2/12), na Câmara Municipal, do Projeto de Lei 406/07, do vereador Edivaldo Estima, que dispõe sobre a exclusão dos advogados do rodízio municipal de veículos . D´Urso quer que todos os advogados se mobilizem e enviem aos vereadores da capital e-maild pedindo a aprovação do projeto.
“ O projeto já foi aprovado em primeira discussão em dezembro do ano passado e temos expectativa de que venha a ser aprovado de forma definitiva pelo plenário da Câmara Municipal. Entendo que, a exemplo dos médicos, a liberação do rodízio para os advogados é uma medida necessária para atender às especificidades da profissão. Médicos e advogados realizam uma atividade social que, muitas vezes, possuem demandas emergenciais”, explica D´Urso.
Segundo o presidente da OAB SP, a justificativa do projeto, que teve o empenho da Ordem, é totalmente pertinente e deve encontrar eco junto aos parlamentares municipais. “ A profissão do advogado é essencial à Justiça e o ato processual está vinculado a prazos e horários rígidos, que o advogado deve cumprir. O atraso em uma audiência pode acarretar perdas e prejuízos para o jurisdicionado, comprometendo o bom andamento da justiça. Quando isso ocorre, todos perdem”, diz D´Urso, lembrando que já há liberação do rodízio de veículos em São Paulo também para caminhões de feirantes, de produtos perecíveis e de material hospitalar, da defesa civil, da imprensa etc.
Entre os defensores do projeto está o jurista Ives Gandra da Silva Martins, que justifica a liberação dos advogados do rodízio como medida necessária para vencer a ampla descentralização da Justiça, que obriga o advogado a realizar, no mesmo dia, audiências em fóruns distantes um do outro, o que é prejudicial ao seu desempenho profissional. Ives diz que esta realidade inexistia há décadas atrás, quando tudo era muito próximo e o advogado podia ir a pé do escritório ao fórum.
D´Urso aponta, ainda, para o fato de que a liberação de um carro por advogado residente em São Paulo do rodízio, se aprovada, será feita de forma criteriosa, documentada e com cadastramento dos interessados, como aconteceu no caso dos médicos por meio do Cremesp (Conselho Regional de Medicina).
Veja a íntegra do PROJETO DE LEI Nº 406/07
AUTOR: EDIVALDO ESTIMA
PARTIDO: PPS
LIDO NA SESSÃO: 260-SO
DATA DE LEITURA: 31/5/2007
"DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DOS ADVOGADOS DA RESTRIÇÃO IMPOSTA QUANTO A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO"

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Os advogados residentes no Município de São Paulo, ficam excluídos de qualquer restrição quanto a circulação de veículo de sua propriedade, quando utilizado no trabalho diário.
Art. 2º - A exceção prevista no artigo anterior, aplicar-se-á um único veículo de cada advogado, considerando como tal, aquele de seu exclusivo trabalho.Parágrafo Único - O mencionado veículo deverá ter afixado no vidro dianteiro, selo adesivo identificador, a ser adquirido às expensas do beneficiário.
Art. 3º - O executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua vigência.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 23 de Maio de 2007.

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