quinta-feira, 30 de setembro de 2010

ENTENDA E FISCALIZE A ELEIÇÃO DE 2010.

Entenda um pouco de Eleição e verifique se os candidatos e os partidos politicos estão respeitanto as leis eleitorais.

ELEIÇÕES 2010 – PRAZOS FINAIS

28 DE SETEMBRO – TERÇA-FEIRA
Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

30 DE SETEMBRO – QUINTA-FEIRA
Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei no 9.504/97, art. 47, caput).

Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei no 9.504/97, art. 39, § 4o e § 5o,I).

Último dia para a realização de debates (Resolução no 22.452/2006).

1 DE OUTUBRO – SEXTA-FEIRA
Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide (Lei no 9.504/97, art. 43).

2 DE OUTUBRO – SÁBADO
Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (Lei no 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5o, I).

Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei no 9.504/97, art. 39, § 9o).

3 DE OUTUBRO – DOMINGO - DIA DAS ELEIÇÕES
Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei no 9.504/97, art. 39-A, caput).

Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei no 9.504/97, art. 39-A, § 1o).

Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei no 9.504/97, art. 39-A, § 3o).

Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei no 9.504/97, art. 39, § 5o, inciso III).

ATENTAR PARA O FATO DE QUE NESSAS ELEIÇÕES ESTÁ PROIBIDO O USO DE VESTUÁRIO PADRONIZADO. O TRE-RJ INFELIZMENTE ENTENDE QUE A CAMISETA DE PARTIDOS POLÍTICOS, MESMO SEM NÚMERO, É CONSIDERADA VESTUÁRIO PADRONIZADO.

2 DE NOVEMBRO – TERÇA-FEIRA
Último dia para os candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês financeiros e partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao primeiro turno, salvo as dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições (Lei no 9.504/97, art. 29, III e IV).

Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos estados onde não houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso (Resolução no 22.718/2008, art. 78).
por Victor Hugo